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A extraconcursalidade dos Atos Cooperativos nas Recuperações Judiciais

Entenda abaixo o impacto das recuperações judiciais nas cooperativas de crédito, tema que envolve a extraconcursalidade das operações firmadas pelas cooperativas de crédito com seus associados quando do pedido de recuperação judicial de um deles.

Aumento no número de pedidos de recuperação judicial

Nos últimos anos, o Brasil tem observado um aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial, refletindo as dificuldades econômicas enfrentadas por diversas empresas.

Em 2024, o Brasil registrou um aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial. No primeiro semestre do ano, houve um crescimento de 71% em comparação com o mesmo período do ano anterior, totalizando 1.014 solicitações. Este aumento foi impulsionado principalmente por micro e pequenas empresas, que enfrentaram dificuldades econômicas acentuadas, como inadimplência crescente, altas taxas de juros e dificuldades no acesso ao crédito. (Fonte: Serasa Experian)

Recuperação judicial nas cooperativas de crédito

Neste cenário de aumento dos pedidos de recuperação judicial, um aspecto crucial, que muitas vezes passa despercebido pelos membros do poder judiciário, é o tratamento especial conferido às cooperativas de crédito pela legislação brasileira. Este artigo visa esclarecer a alteração legislativa que garante a extraconcursalidade dos atos cooperativos nas recuperações judiciais, conforme disposto no art. 6º, §13, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020.
Art. 6º § 13 da Lei 11.101/2005: “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”

Contexto Legislativo

Em 24 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei 14.112, que trouxe importantes mudanças na Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações), na Lei 10.522/2002 e na Lei 8.929/1994. Essas alterações visam modernizar a legislação referente à recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência de empresários e sociedades empresárias.

Uma das mudanças mais significativas para o sistema cooperativo foi a inclusão do §13 ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, que estabelece que os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Essa disposição está em conformidade com o art. 79 da Lei 5.764/1971, que define os atos cooperativos como aqueles voltados para a consecução dos objetivos sociais das cooperativas, desprovidos de finalidade lucrativa e que não acarretam a circulação de riqueza.

Atos cooperativos não fazem parte da recuperação judicial

A inclusão do §13 ao artigo 6º da Lei 11.101/2005 tem um impacto significativo para as cooperativas de crédito. Em situações onde uma empresa cooperada ajuíza pedido de recuperação judicial ou falência, os valores decorrentes de atos cooperativos não precisam ser habilitados nos processos judiciais específicos. Isso significa que tais valores podem ser cobrados ou demandados de forma independente, fora do processo de recuperação judicial.

Essa salvaguarda é compatível com o texto constitucional, especialmente com o art. 174, §2º, da Constituição Federal, que reconhece a importância do cooperativismo e a necessidade de tratamento diferenciado para as cooperativas.

Relevância para o Poder Judiciário

A recente alteração legislativa que garante a extraconcursalidade dos atos cooperativos nas recuperações judiciais representa um avanço significativo para o sistema cooperativo brasileiro.

É fundamental que os membros do Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros) estejam cientes dessa alteração legislativa e de sua correta interpretação e aplicação. A divulgação ampla dessa informação é crucial para garantir a efetividade e segurança na aplicação da legislação, promovendo a justiça, a paz social e a segurança jurídica.

 

Fonte – Portal do Cooperativismo Financeiro

Foto – Divulgação

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