Na análise que aqui se faz, o título “vítima sem rosto” significa as partes em processos sem exposição na mídia, com temas comuns e não os da moda, pessoas que não são celebridades.
Fala-se muito sobre a morosidade da Justiça e, para reforçar as críticas, cita-se um exemplo concreto daqui ou dali. Os que escutam, impacientemente, aguardam a sua vez para contar a sua desdita. O assunto é encerrado com todos de acordo: não funciona.
Mas esta é uma conclusão que não leva a nada e assim continua “tudo como dantes no quartel d’Abrantes” [1]. Há diversas tentativas de agilização, sejam do CNJ, sejam dos tribunais. Mas, na essência, nada muda.
A mais recente tentativa é do STJ, ao convocar 100 juízes de primeira instância para auxiliar os ministros com jurisdição criminal no exame dos habeas corpus. Detalhe: cada ministro recebe, em média, 70 hC por dia! A convocação, oportuna e louvável iniciativa do ministro presidente Herman Benjamin, foi regulamentada com esmero [2]. É uma tentativa de permitir que os ministros tenham tempo para a análise de outros processos. Ela resolverá o problema? Não, óbvio. Ele é estrutural. Quando cessar a convocação, tudo voltará ao estado anterior. E, na primeira instância, o congestionamento nas Varas será maior.
Mas, por que nada muda? A resposta é simples. Há pessoas ou grupos que se beneficiam do caos em que se transformou o sistema. E há pessoas, em quantidade incalculável, que o atraso nas soluções prejudica. Estas são as vítimas sem rosto.
São os que sobrevivem de rendimentos menores, com dificuldades de toda espécie, até mesmo para obter documentos. Servidores públicos de baixo escalão, vigias, funcionários de empresas de prestação de serviços, motoristas de aplicativo com carro alugado, empregados domésticos em residências, cuidadoras, empregados em bares e restaurantes, clubes, condomínios e assemelhados.
Sem dinheiro para constituir advogado, com dificuldades para obter gratuidade de Justiça, sem ter um contato para pedir preferência ao seu processo, tudo se transforma em barreiras intransponíveis. Até um simples alvará de levantamento do FGTS pode tornar-se um martírio.
Não sabem nem imaginam como lutar contra tal situação. Nunca ouviram falar de Justiça Arbitral. Sabem que nos tabelionatos é possível divorciar-se, porém, não têm dinheiro para as custas e desconhecem a possibilidade de invocar isenção (Resolução CNJ 35/2007).
Estas situações são recorrentes. Refiro-me à realidade das ruas e não aos comentários à Constituição, onde para tudo há solução, nem aos sites de órgãos públicos, anunciando a existência de setores equipados, maravilhosos para quem lê e não para quem deles precisa.
Vejamos três exemplos
Os Juizados Especiais foram criados para dar solução rápida aos casos de menor repercussão social ou econômica. São os substitutos dos juízes de paz, que desde 1827 prestavam este serviço. No entanto, admitem recurso até o STF. A depender da habilidade do advogado da parte acionada, uma briga de vizinhos pode ter o julgamento retardado por anos.
As Defensorias Públicas foram criadas para atender a obrigação do Estado em prestar assistência jurídica aos necessitados (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição). É uma instituição da máxima relevância, essencial na solução do problema. Ocorre que, além de seus quadros serem insuficientes, vêm as DPs se ocupando com outros temas e, por óbvio, com menos tempo para os necessitados. Exemplo: no site da DPRS, com o título “Defensoria Pública ajuíza ação milionária contra loja que deixou animais se afogarem durante enchente em Porto Alegre”, dá-se notícia de típica ação ambiental protegendo animais [3]. Estarão as milhares de vítimas da enchente no RS com seus direitos atendidos? Haveria necessidade de exercer esta função típica do Ministério Público?
A vítima de acidente de trânsito venceu a ação de indenização. Em casa, comemoração geral. Nisto é avisada que agora se iniciará o cumprimento de sentença. Imagina que será questão de dias. Então começa o seu martírio. Perceberá, ao longo dos meses, que as regras criadas com a reforma do CPC de 2015 tornaram o recebimento mais demorado do que para provar que tinha razão no processo de conhecimento. Terá dificuldade de entender como o devedor, após ter uma sentença contrária, poderá alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” com base no artigo 917, VI, do CPC. Com o passar do tempo, informado de que, segundo o Justiça em Números do CNJ, a execução é “a etapa de maior morosidade no judiciário nacional” [4], a vítima perceberá que sua vitória provavelmente beneficiará somente os seus filhos.
Que fazer?
Salta aos olhos que o sistema de Justiça criado pela Constituição, com quatro instâncias, falhou. Mas propor sua reforma neste tópico, atualmente, equivaleria a um otimismo típico da Síndrome de Poliana. Não percamos tempo. Vejamos soluções possíveis.
a) As pessoas mais carentes, por norma, desconhecem os seus próprios direitos. A educação jurídica, sem viés ideológico, deveria ser objeto de ensino no início da vida escolar. Não com tal abrangência, mas de qualquer forma com largo alcance, no Paraná o TJ mantém o projeto “Justiça se aprende na escola”, idealizado pelo desembargador Roberto Bacelar, no qual os estudantes recebem lições e, inclusive, visitam o tribunal [5].
b) Se o sistema não tem condições de ser alterado e se há intenção de torná-lo efetivo, evidentemente não bastará convocar mais e mais juízes. Então está na hora de pensar em aumentar os quadros do STJ, tal qual na Corte de Cassação da Itália, com cerca de 350 juízes. Quantos cargos? O critério terá que ser calculado pelo número de processos. Matemático e não político.
c) Fortalecer a conciliação. Se a ação judicial não dá resultados satisfatórios, procurar alargar a conciliação é a única saída. Já existem normas a tratar disto. O que precisa ser incrementado é a capacitação dos advogados e, neste aspecto, as Escolas da Advocacia da OAB podem exercer um excelente papel.
d) Adotar como política institucional a preocupação com as vítimas de crimes. Um bom exemplo é a iniciativa do MPRS, tendo à frente a Promotora Ivana Ferrazzo,[vi] que está tendo sucesso. Aliás, esta seria uma ação típica e relevante a ser assumida pela Defensoria Pública, quiçá em conjunto com o Ministério Público, que acompanha todas as ações penais, incluindo as que se processam com advogados constituídos e com dativos. Ainda neste tópico para as vítimas de crimes com defesas dativas, principalmente nas comarcas do interior, a OAB poderia promover cursos para os advogados nomeados, orientando-os a proporem ações indenizatórias.
e) Nos pedidos de pensão alimentícia, disponibilizar um formulário no sistema, permitindo que a interessada acione a Justiça com os requisitos legais, conforme permite o STF (ADPF 591). Na execução, disponibilizar um formulário ao advogado dativo nomeado no sistema. Os formulários serão mera colaboração do Judiciário no sentido de agilizar, não sendo obrigatórios.
f) Nos atos notariais referentes a escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, desde que haja real impossibilidade de por eles pagar, invocar gratuidade com base na Resolução CNJ 35/2007. Pode o pedido ser objeto de recusa por parte do Tabelião, com base no CPC de 2015, conforme sustenta Igor Emanuel da Silva Gomes [7]. Nesta hipótese, o conflito deve ser levado e decidido no Judiciário.
Conclusão
O objetivo do que aqui se escreve é mais chamar a atenção para as vítimas sem rosto do que achar soluções definitivas. Os bem-intencionados, certamente, irão muito além das propostas formuladas no texto.
Fonte – Conjur
Foto – Divulgação