A regulamentação da Reforma Tributária no Brasil entra em uma nova fase e já provoca debates intensos no setor produtivo. A publicação do Decreto 12.955/26 traz mudanças que impactam diretamente as Cooperativas, exigindo atenção redobrada de gestores e entidades ligadas ao Cooperativismo. O novo Decreto estabelece diretrizes para a aplicação das regras tributárias, detalhando pontos que podem alterar a forma como as cooperativas operam e se relacionam com o sistema fiscal.
A reforma da tributação sobre o consumo no Brasil foi construída em etapas sucessivas. Após a Emenda Constitucional nº 132/2023, que redesenhou o sistema tributário na Constituição, e do PLP 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214/2025, que estruturou o novo modelo do IBS e da CBS, a edição do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, inaugura uma nova fase: a da operacionalização efetiva da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Para muitos dirigentes e conselheiros — especialmente no campo cooperativo — este é o primeiro contato direto com o regulamento. Por isso, é importante deixar claro desde o início: o decreto não cria um novo tributo, não altera a lei complementar e não redefine o tratamento constitucional das cooperativas. Seu papel é transformar a CBS em um tributo executável, digital e controlável, traduzindo a lei em regras práticas, procedimentos e fluxos de arrecadação.
A CBS no novo sistema tributário: características essenciais
O Decreto nº 12.955/2026 deixa claro que a CBS é um tributo federal, não cumulativo, que integra o novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. Ela incide sobre operações com bens e serviços, abrangendo:
bens materiais e imateriais, inclusive direitos;
prestação e disponibilização de serviços;
operações internas e importações.
As exportações são imunes, com preservação integral dos créditos, reforçando a lógica de neutralidade e competitividade internacional.
Para as cooperativas, esse ponto é especialmente relevante porque confirma que o novo modelo não se apoia no conceito de lucro, mas na ocorrência de operações econômicas, o que exige atenção redobrada à correta qualificação dos atos praticados.
Incidência e não incidência: o que interessa diretamente às cooperativas
O decreto reforça que a CBS incide prioritariamente sobre operações onerosas, isto é, aquelas que envolvem contraprestação. Ao mesmo tempo, ele detalha hipóteses de não incidência, muitas delas centrais para o cooperativismo.
Entre as hipóteses de não incidência, destacam-se:
relações de emprego;
transferências internas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
contribuições associativas sem contraprestação;
dividendos, juros sobre capital próprio e rendimentos financeiros (com exceções);
a destinação de recursos a fundos obrigatórios das cooperativas;
a distribuição de sobras em dinheiro aos cooperados.
No ponto específico das cooperativas, o decreto confirma, de forma expressa, a opção legislativa por preservar elementos essenciais do modelo cooperativista.
“Não incide a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS sobre a destinação de recursos realizada por sociedades cooperativas aos fundos obrigatórios previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como sobre a reversão desses recursos.” (Decreto nº 12.955/2026, art. 6º)
Esse dispositivo assegura a não incidência sobre o Fundo de Reserva e o FATES, afastando qualquer interpretação que pudesse descaracterizar essas destinações como atos econômicos tributáveis.
Da mesma forma, o regulamento confirma a não incidência sobre a devolução do resultado econômico aos cooperados, quando feita em dinheiro:
“Não incide a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS sobre a distribuição em dinheiro das sobras apuradas em demonstração de resultado realizada por sociedade cooperativa.” (Decreto nº 12.955/2026, art. 6º)
Esse ponto traz segurança jurídica adicional, especialmente para leitores que não acompanham o debate legislativo desde o PLP 68.
Sobras distribuídas em bens: o principal esclarecimento operacional
Um dos temas mais sensíveis tratados pelo decreto diz respeito às sobras distribuídas em bens, conhecidas como sobras in natura. O regulamento explicita que, caso a cooperativa distribua bens aos cooperados e esses bens tenham gerado crédito de CBS quando adquiridos, haverá incidência do tributo.
“Incide a CBS sobre o fornecimento de bens a cooperados a título de sobras, quando os bens tenham permitido a apropriação de créditos, sendo a base de cálculo o valor de mercado do bem fornecido.” (Decreto nº 12.955/2026, art. 5º, III)
É fundamental compreender que não se trata de tributar a sobra enquanto resultado, mas de evitar a permanência de créditos sem o correspondente débito, em consonância com a lógica da não cumulatividade. Ainda assim, é um ponto que exigirá ajustes operacionais e atenção das cooperativas.
A não tributação do ato cooperativo permanece como fundamento do sistema
Um aspecto decisivo para a correta leitura do Decreto nº 12.955/2026 é compreender que o regulamento não revoga, não restringe nem esvazia o princípio da não tributação do ato cooperativo. Ele opera integralmente dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei nº 5.764/1971, que distinguem atos cooperativos próprios de operações típicas de mercado.
A CBS incide sobre operações econômicas onerosas, independentemente da forma jurídica do fornecedor. Isso significa que o simples fato de uma operação envolver uma cooperativa não a torna tributável, assim como o simples vínculo com o cooperado não gera incidência automática.
Quando a cooperativa:
atua no cumprimento de seus objetivos sociais;
mantém relações típicas com seus cooperados;
realiza repasses internos, destinações a fundos obrigatórios ou devolução de sobras em dinheiro;
essas operações permanecem fora do campo de incidência da CBS, conforme a legislação complementar e confirmado pelo decreto.
O que o regulamento faz é tornar mais rigorosa a separação entre atos cooperativos e operações de mercado, exigindo que cada situação seja corretamente qualificada, registrada e documentada. Isso não representa a tributação do ato cooperativo, mas sim a exigência de coerência entre a forma jurídica adotada e a substância econômica da operação.
Em síntese: onde não há operação econômica onerosa, não há CBS; onde há operação de mercado, aplica-se o regime geral, independentemente de quem a pratique.
Não cumulatividade, créditos e governança tributária
O decreto detalha extensamente as regras de não cumulatividade, prevendo que os créditos:
somente podem ser apropriados após a extinção do débito;
não são admitidos para bens e serviços de uso ou consumo pessoal;
devem ser estornados em hipóteses como cancelamento da operação, perecimento, roubo ou utilização em operações imunes ou não tributadas.
Para cooperativas que exercem atividades mistas — atos cooperativos e operações com terceiros — esse regramento reforça a importância de boa governança tributária, controles internos adequados e documentação consistente.
Pontos que permanecem abertos à interpretação
Apesar do avanço regulatório, alguns temas permanecem naturalmente abertos, entre eles:
os limites práticos do conceito de ato cooperativo, que seguem ancorados na Lei nº 5.764/1971;
o tratamento de fundos estatutários adicionais, não expressamente contemplados no decreto;
a aplicação das regras de crédito e estorno em estruturas cooperativas altamente diversificadas.
Esses pontos indicam que a maturação do sistema seguirá sendo construída por meio da prática administrativa, do diálogo institucional e, quando necessário, da jurisprudência.
O Decreto da Reforma Tributária e seu impacto nas cooperativas
O Decreto nº 12.955/2026 não representa uma ruptura com o cooperativismo. Ele consolida a CBS como um tributo altamente operacionalizado, digital e integrado, elevando as exigências de organização, transparência e compliance, mas preservando os fundamentos do ato cooperativo.
O desafio que se impõe às cooperativas não é conceitual, mas gerencial e interpretativo: garantir que a essência do modelo cooperativista continue respeitada dentro de um sistema tributário mais tecnológico, baseado em rastreabilidade, coerência econômica e aderência entre crédito e débito.
Fonte – Cooperativismo de Credito
Texto com apoio da Inteligência Artificial e edição da Coopnews
Foto – Divulgação Cooperativismo de Crédito




