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Desastres socioambientais são agravados por omissão municipal

Legislação específica, com normas de prevenção e defesa civil, é desconsiderada, dificultando a responsabilização e o auxílio às vítimas, aponta pesquisa.
Ao culpar população por morar em áreas inseguras, município mascara a insuficiência de políticas de moradia.
Manaus, por exemplo, sofre com expansão urbana em assentamentos precários.

No que concerne ao Direito, não é por falta de leis que os desastres ambientais urbanos continuam a fazer vítimas, mas pela “ignorância das normativas próprias do Direito dos Desastres, que poderiam ser utilizadas”. Esta é a conclusão de estudo que analisou 22 processos judiciais que tratavam de indenizações pleiteadas por atingidos em desastres socioambientais.

Autor da pesquisa, o pós-graduado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP Fábio Wendel de Souza Silva afirma que advogados das vítimas, procuradores municipais e mesmo os juízes utilizam “normativas gerais da Constituição Federal, e principalmente do Código Civil, para fundamentar seus argumentos, ignorando o que determinam as normas já existentes que abordam o tema, sobretudo a Lei 12.608/2012”.

Segundo Souza Silva, essa Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDeC), que determina a responsabilidade dos entes públicos em casos de desastres socioambientais urbanos. Ele afirma que é dever dos municípios promover políticas de gestão desses eventos, tais como a identificação de áreas de risco e a oferta de suporte a pessoas em situação de vulnerabilidade, evitando prejuízos sociais e econômicos quanto a danos humanos, materiais ou ambientais. As medidas tomadas pelo governo municipal “são fundamentais para reduzir os impactos desses fenômenos”, acrescenta.

Entre as atividades locais previstas pela Política Nacional, de responsabilidade dos municípios, estão a prevenção de desastres e o suporte aos afetados por esses eventos através do contato direto com as vítimas ou potenciais vítimas.

Como medidas de prevenção, destacam-se: identificar e mapear as áreas de risco no seu espaço urbano e rural; fiscalizar tais áreas; informar a população sobre os riscos de eventual desastre e promover treinamentos da população.

Além dessas, medidas de auxílio às vítimas também são previstas como responsabilidade do município: organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre; promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos e proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres.

Tendo em vista o que prevê essa lei específica, pondera o pesquisador, as medidas descritas pela PNPDeC devem ser avaliadas para determinar o grau de responsabilidade, seja por ação ou omissão, do município diante de um desastre socioambiental urbano.

Importância da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil

A não aplicação da lei específica para fundamentar processos judiciais “permite que argumentos genéricos sejam utilizados para retirar ou atenuar” a responsabilidade municipal pelo evento. Geralmente, informa Souza Silva, “procuradores municipais argumentam que a enchente que atingiu o imóvel da vítima decorreu de fortes chuvas, imprevisíveis e incontroláveis, razão pela qual não seria o município responsável pelo evento e pelo dano ao atingido”.

Com essa linha argumentativa, continua o pesquisador, as responsabilidades atribuídas pela PNPDeC aos municípios não são computadas, uma vez que o “dano não foi causado pela forte chuva em si, exclusivamente, mas por uma série de omissões ou ações insuficientes para preparar o município e a população para essas chuvas fortes e seus potenciais danos”. Como exemplos de deveres dos governos municipais, Souza Silva cita o monitoramento dos índices pluviais e a manutenção de bueiros e esgotos.

Assim, insiste o pesquisador, não importa demonstrar a responsabilidade do município na ocorrência ou não de uma chuva forte, mas se foram cumpridos os deveres que a lei impõe. “Para essa demonstração específica do que deveria ter sido feito é importante a aplicação dessas normativas mais específicas.”

Apesar da ênfase na utilização da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, o pesquisador informa que não se trata necessariamente de um erro jurídico a fundamentação dessas ações com base na Constituição Federal e em normativas gerais. O problema, segundo ele, é o empobrecimento da discussão jurídica ao não se questionar as responsabilidades sob a ótica da PNPDeC. Souza Silva afirma que o processo judicial e, principalmente, os direitos dos atingidos tendem a ser melhor assegurados, “pois ficará visível a omissão estatal e, portanto, será exigível a reparação pelos danos que atingiram a vítima”.

Culpabilização da vítima

Argumento bastante utilizado pelos procuradores municipais, de que os bens atingidos se encontravam em áreas sabidamente de risco, imputam a própria vítima do desastre socioambiental como culpada, exclusiva ou concorrente pelos danos sofridos. “Tal alegação envolve uma lógica de que a vítima ‘estava lá porque quis’. Entendo que esse argumento é equivocado porque desconsidera todos os processos de exclusão socioespacial de diversos segmentos da sociedade, que forçam muitas vezes pessoas a morarem em áreas inseguras, por ausência de opção de moradias adequadas”, defende o pesquisador.

Souza Silva diz que ninguém mora em área de risco porque quer e “quando o município utiliza dessa culpabilização em processos judiciais acaba mascarando a insuficiência de políticas de moradia para essa população”. Mesmo com sentenças favoráveis às vítimas e o juízo reconhecendo a responsabilidade dos entes públicos pelos impactos dos desastres socioambientais, o pesquisador informa que os valores das indenizações são reduzidos e determinados danos não reconhecidos.

Os resultados do estudo de Fabio Wendel de Souza Silva integram sua dissertação de mestrado Da lei ao real: a responsabilidade civil extracontratual por omissão dos municípios em casos de desastres discutida nos processos judiciais, apresentada à FDRP em setembro de 2024. Souza Silva trabalhou sob orientação do professor Marcio Henrique Pereira Ponzilacqua.

 

 

Fonte – USP

Foto – Divulgação/PMM

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