Quem anda por Belém, sobretudo na região central da cidade, já deve ter se deparado com a seguinte cena: funcionários do comércio, por exemplo, descansando, no intervalo do almoço, às proximidades do local de trabalho. À primeira impressão, pode parecer até descaso do empregador. No entanto, o advogado Eduardo Brito, especialista em Direito do Trabalho, explica que as empresas não têm obrigação legal de oferecer local de descanso aos colaboradores.
“Manter um espaço de descanso para os empregados, durante os horários de intervalo, não é uma obrigação legal das empresas, em especial as que exercem atividade comercial em áreas urbanas”, esclarece. “Mas locais para refeições devem ser oferecidos, em condições de conforto e higiene”, complementa, ao acrescentar ainda que esses espaços devem seguir normas específicas.
“No caso dos locais para refeições, devem ser observadas as regras estabelecidas nas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em especial a NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho”, alerta Eduardo Brito.
Segundo o especialista, se o trabalhador for lesado em razão de condições inapropriadas, pode buscar reparação judicial, desde que “o empregador cometa um ato considerado ilícito que cause algum dano ao empregado”, diz o advogado trabalhista.
Eduardo Brito chama atenção para os casos em que o trabalhador possa vir a sofrer algum tipo de dano físico e/ou psicológico. De acordo com o especialista, é importante observar o contexto do acontecimento. Para situações que não tenham relação com as atividades da empresa, o empregador não pode ser responsabilizado. “É importante destacar que o intervalo pode ser usufruído livremente pelo trabalhador, não apenas para alimentação e descanso, mas também para atividades particulares fora do ambiente de trabalho, sobretudo em centros urbanos”.
“A mera inexistência de um local para descanso não é suficiente para a responsabilização do empregador por eventuais danos sofridos pelo empregado durante o intervalo intrajornada. A responsabilização depende, portanto, de alguns fatores como, por exemplo, a atividade da empresa, o local da prestação do serviço, o horário de trabalho, a limitação de locomoção do empregado durante o intervalo e o risco causado ao trabalhador em razão da própria atividade”, finaliza Eduardo Brito.
Fonte – Ascom
Foto – Divulgação