A Justiça Gratuita é um benefício concedido judicialmente à quem for parte em um processo quando essa parte, pessoa física ou jurídica, fizer provas de sua hipossuficiência econômica, ou seja, quando conseguir comprovar que não dispõe de recursos financeiros para custear a movimentação do processo. Assim, uma vez concedido judicialmente o Benefício da Justiça Gratuita, a parte que for contemplada por essa decisão fica Isenta de pagar custas e despesas processuais, a fim de que o processo tenha sua tramitação.
As custas e as despesas processuais são valores previstos em lei e que, comumente, estão acessíveis no site do Tribunal onde o processo tramita, já que são informações de interesse público.
De maneira resumida, custas e despesas processuais são relacionados aos honorários do(a) advogado(a) que patrocinar a parte que vencer a ação (a chamada sucumbência) ainda que em parte, aos honorários do(a) perito(a), do(a) contador(a) e/ou do(a) tradutor(a); às eventuais indenizações às testemunhas; às despesas referentes à realização de perícias e de outras provas necessárias à causa; aos depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; às despesas com envio de documentos e publicações etc.
Nesse sentido, é importante saber também que o Benefício da Justiça Gratuita (ou da Gratuidade de Justiça, como também é conhecido), está regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015).
Os valores referentes ao Beneficio da Justiça Gratuita não têm relação com os valores que possam vir a ser cobrados pelo(a) advogado(a) que atuará na causa, já que a gratuidade não garante a atuação de um profissional de igual forma, ou seja, sem que se faça devido o pagamento de valores pelos trabalhos profissionais prestados, de acordo com o que for combinado entre o(a) profissional e quem o(a) contrata.
A atuação de um(a) profissional advogado(a) de forma gratuita se dá pela chamada Assistência Judiciária Gratuita, a qual está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
A Assistência Judiciária Gratuita atribui ao Estado (Poder Público) a obrigação de garantir à pessoa com poucos recursos financeiros o acesso a um(a) advogado(a), sem que aquela tenha que arcar com os custos da contratação do(a) profissional.
O acesso a um(a) advogado(a), sem ter que arcar com os custos de sua contratação, se dá, via de regra, pela atuação da Defensoria Pública ou, caso não exista essa possibilidade no local onde se faz necessária a atuação do(a) profissional, por um(a) advogado(a) dativo(a), ou seja, por um(a) profissional que será nomeado(a) pelo Poder Judiciário e que será remunerado(a) pelo Estado.
Para que a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida é realizada pelo Estado uma análise da situação econômica de quem a solicita, como por exemplo, uma verificação sobre a existência ou não de bens em nome de quem busca por ela e sobre qual é o rendimento mensal do(a) solicitante.
Com relação às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003), prevê no artigo 51, ser-lhe garantido o direito à Assistência Judiciária Gratuita, mas nada menciona sobre o Beneficio da Justiça Gratuita o que, segundo descrevemos, trata-se de questão diversa.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 1.742.251 – MG (2018/0103206-9, entendeu que, quando pleiteado o Benefício da Justiça Gratuita por alguma instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, “não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido”.
O julgado salienta que “de modo geral, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária”.
Todavia, ponderou que “o legislador concedeu à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, o direito ao benefício em tela, independentemente da comprovação da insuficiência econômica”, considerando o que dispõe o Estatuto da Pessoa Idosa, o caráter filantrópico e a natureza do público que é atendido pela prestadora de serviços, qual seja, a pessoa idosa.
Dessa forma, é de grande relevância o conhecimento de que, além do direito à Assistência Judiciária Gratuita, já previsto no Estatuto da Pessoa Idosa, às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços à pessoa idosa, tem-se judicialmente o entendimento de que igualmente é seu direito também o Benefício da Justiça Gratuita.
Fonte – Ascom
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