No caso, a cobrança fora autorizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O TRF-4 entendeu que a contribuição sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, mas pode ser feita quanto ao segurado especial.
Cobrança indevida do Funrural
Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o tema não é novo no STJ, cuja jurisprudência se firmou no sentido da ilegalidade de cobrança do Funrural em tais casos.
A posição é de que não se deve confundir a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa da qual é associado com a comercialização do produto por ela realizado, fato gerador da contribuição.
“A matéria não é nova nesta Corte, que já decidiu que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social”, concluiu o ministro.
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
Foto – Agência Brasil