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Liminar suspende dispositivos da lei de Rondônia sobre licença para garimpo

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5077 para suspender dispositivos da Lei 3.213/2013 de Rondônia que dispõe
sobre a liberação de licença para a exploração de atividade garimpeira no estado.

O relator verificou a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de demora da decisão,
requisitos para a concessão de liminar. Ele entendeu plausível a alegação de que a lei estadual
usurpou competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, em
contrariedade ao artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, e extrapolou a legislação federal
sobre licenciamento ambiental. Com relação ao risco, o ministro observou que, enquanto não fossem
suspensos os dispositivos da lei atacada, a atividade dos órgãos ambientais do Estado de Rondônia
estaria restringida por critérios que desrespeitam a legislação federal sobre o assunto e implicam
interferência indevida do Poder Legislativo sobre o exercício do poder de polícia ambiental pela
administração pública.

A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra a lei estadual que trata da Área de Proteção
Permanente (APA) criada pelo Decreto 5.124/1991, estabelecendo que a Companhia de Mineração de
Rondônia (CMR) terá prioridade na obtenção de licença ambiental para a exploração de atividade
minerária dentro de certos limites territoriais contidos na APA. A norma também dá prioridade à
expedição de licenças ambientais em favor de cooperativas garimpeiras, proibindo a expedição de
licenças em favor de pessoas físicas.

De acordo com a ADI, a lei impugnada foi objeto de veto pelo Poder Executivo, mas o Legislativo
estadual derrubou o veto e editou a norma. O governo pediu a suspensão da eficácia de toda a lei, mas
o ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a liminar, preservando o artigo 4º. Segundo ele,
embora também trate de matéria reservada à competência legislativa da União, o dispositivo apenas
explicita a necessária observância das regras gerais sobre licenciamento ambiental contidas na
normatização federal, não incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade.

Fundamentos

Em relação aos dispositivos suspensos, o relator destacou que, embora a norma atacada não trate
diretamente de concessão e exploração de direitos minerários, mas do licenciamento ambiental a encargo de órgão ambientais competentes, “há indisfarçada interferência sobre atividades passíveis de
regulamentação pela União”. Segundo Alexandre de Moraes, a lei, sob o pretexto de atribuir preferência
na obtenção de licenciamento ambiental (situação que, segundo ele, já seria questionável), chega
virtualmente a proibir o exercício de atividade garimpeira por pessoa física, impossibilitando a
expedição de licenciamento ambiental nessa hipótese.

Para o ministro, as regras dos artigos 1º, 2º e 3º da lei estabelecem preferência para expedição de
licenciamento em prol de categoria de agentes econômicos não contemplados com tal prerrogativa pelas normas federais que tratam da matéria. Além disso, disse o relator, as regras violam o princípio da
separação dos Poderes, uma vez que o exercício do poder de polícia ambiental é atividade
administrativa de competência do Poder Executivo.

O ministro Alexandre de Moraes citou jurisprudência da Corte que censura legislações editadas com o
propósito de dificultar o trâmite de processos administrativos. Destacou ainda que a diretriz
constitucional no sentido do favorecimento da organização da atividade garimpeira em cooperativas “não permite que se alcance o extremo de limitar a prática de garimpagem apenas àqueles que se encontrem associados a essas entidades, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade de
iniciativa e de livre associação”. Por fim, o artigo 5º, segundo Moraes, ao atribuir aos órgãos
ambientais a responsabilidade pela aplicação do conteúdo tratado nos dispositivos anteriores, incide,
por arrastamento, nas mesmas inconstitucionalidades apontadas.

 

Fonte – STF

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