Na Colômbia governo regulamenta tributação para as cooperativas
No Brasil a regulamentação dos tributos é bem difícil de ser discutida, ainda mais quando se refere ao cooperativismo, nosso vizinho, Colômbia, regulamentou um regime de tributação especial para as cooperativas que ajudará no desenvolvimento do setor cooperativista na Colômbia.
O texto do decreto atende a maioria das observações realizadas pela Confederação de Cooperativas da Colômbia (Confecoop) nos documentos de analises emitidos pela organização e nas numerosas reuniões sustentados por seus representantes com as autoridades da Direção de Impostos e Alfandega Nacional (DIAN) e o Ministério da Fazenda durante o ano de 2017.
Entre as sugestões da Confecoop acolhidas no texto do decreto, destaca-se: a adaptação do conteúdo da informação que deve ser enviada para o cadastro da web; a ratificação de que as cooperativas pertencem ao Regime Fiscal Especial e, portanto, não exigem qualificação ou solicitem sua permanência no referido regime, e muito menos renunciam; a natureza exaustiva das causas de exclusão do regime fiscal especial para as cooperativas, estabelecido na Lei 1819, e a não regulamentação do tratamento das reservas constituídas nos termos do artigo 56 da Lei 79 de 1988, entre outros aspectos.
No entanto, o decreto ultrapassa o quadro estabelecido pela Lei 1819 de 2016, no que se refere à forma como o benefício líquido ou excedente é determinado para as cooperativas, uma questão em que a Confederação tinha sido enfática ao afirmar que , na forma como foi elaborada a proposta, que finalmente foi mantida no decreto regulamentar, o disposto no artigo 142 da Lei 1819 de 2016, que prevê que as cooperativas calcularão o benefício líquido ou excessivo de acordo com a legislação vigente e os regulamentos cooperativos. Do mesmo modo, o texto introduz o conceito de origem das despesas, o que também representa um excesso do decreto em relação às disposições da regra que regula.
Com relação às disposições do decreto aprovado sobre o tratamento de prejuízos fiscais, a Confecoop afirmou no momento em que este conceito também não estava previsto na Lei 1819 de 2016 e que não é aplicável nos atuais regulamentos cooperativos, uma vez que a Lei 79 de 1988 estabelece o tratamento das perdas do exercício no seu artigo 55, sendo esta uma norma especial para as cooperativas que, portanto, torna inadmissível a remissão para o tratamento previsto no Estatuto Tributário para as empresas comerciais.
A Confecoop anunciou que “com o apoio das entidades associadas que compõem o Sistema Nacional de Integração e seus comitês técnicos, continuará a avaliar o conteúdo dessas disposições e seu impacto nas cooperativas, com o objetivo de estabelecer possíveis ações de nulidade. as disposições que podem ocorrer, contidas no referido decreto, com o objetivo de preservar o quadro jurídico que reconhece e estabelece a natureza especial das cooperativas, o significado literal da lei, tanto cooperativo como tributário, em assuntos que que estamos nos referindo e a vontade política do Congresso da República expressada no momento em que a Lei 1819 foi aprovada “.
Fonte – Confecoop