Foram entregues 142.990 declarações no Amazonas até as 14h desta segunda-feira, 16 de abril. O montante de declarações entregues é de 45,8% das 312.000 mil esperadas. O prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda se estenderá até o dia 30 de abril. Os números estão acima da média nacional que está com 41,9% de entregas.
As principais razões pelas quais as declarações foram retidas em 2017 foram as seguintes:
1. Omissão de rendimentos do titular ou seus dependentes;
2. Divergências entre os valores informados na declaração do IRPF e os informados pelas fontes pagadoras;
3. Dedução de previdência oficial ou privada;
4. Dedução de dependentes;
5. Dedução de Pensão alimentícia;
6. Outras deduções;
7. Despesas médicas.
Veja alguns casos que obrigam a apresentar a Declaração de Ajuste Anual:
1. recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
2. recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3. obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4. relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
5. teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6. passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7. optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O contribuinte que entregar a declaração após o prazo previsto ou não apresentar, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Fonte – Receita