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Norma do Amapá que concedia benefícios previdenciários a servidores é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de disposto de lei do Amapá que assegurava a servidores que não haviam contribuído para o sistema de previdência do estado sua inclusão como beneficiários. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (8) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628, na qual o governador do Amapá questionava o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005 do estado, introduzido na lei por emenda parlamentar.

O julgamento da ADI foi retomado hoje com voto do ministro Ricardo Lewandowski, o qual acompanhou a posição do relator, Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade material da norma. O entendimento adotado foi de que se trata de previsão que cria despesa e desequilibra o sistema de previdenciário. Foi proferido também o voto do ministro Celso de Mello, no mesmo sentido.

Segundo Ricardo Lewandowski, a norma questionada estabelece que a Amapá Previdência assumiria o pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do estado, pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas durante a vigência do Decreto 87/1991, e que tivessem sido suportados pelo Tesouro Nacional. Ou seja, a Assembleia Legislativa inseriu um parágrafo único transferindo à Amapá Previdência a obrigação de pagar aposentadorias e pensões a beneficiários que não haviam contribuído anteriormente, sob a égide de um determinado decreto. “O ministro Dias Toffoli, a meu ver, votou adequadamente dizendo que haveria ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência”, afirmou. Do ponto de vista material, disse Lewandowski, o dispositivo deve ser declarado inconstitucional.

Votou no mesmo sentido o decano do STF, ministro Celso de Mello, para quem o dispositivo fere a regra constitucional segundo a qual há necessidade de indicação de uma fonte de custeio nesse caso, para evitar o desequilíbrio atuarial.

O julgamento foi definido por maioria, vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, presidente do STF. A divergência entendia que a proposta da Assembleia Legislativa não alterou substancialmente a do governador e não criou despesas sem fonte de receitas. O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão, para que se produzam a partir de seis meses contados da data da publicação da ata de julgamento, como proposto pelo relator. Ficou vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio.

Fonte – STF

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