Foi publicada no dia 28 de novembro a Interpretação Técnica Geral – ITG 2004, que se aplica a todo tipo de sociedade cooperativa, naquilo que não for conflitante com as determinações de órgãos reguladores (BACEN, ANEEL, ANS, por exemplo). A ITG 2004 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018 contemplando as especificidades de todos os ramos do cooperativismo brasileiro.
A ITG 2004 consolidou as normas e interpretações específicas das entidades cooperativas, antes normatizadas pela NBC T 10.21 em conjunto com as interpretações técnicas IT 01 e 02, específicas para as cooperativas operadores de plano de assistência à saúde; e pela NBC T 10.8 em conjunto com a interpretação técnica IT 01, que abrangiam os demais segmentos de cooperativas.
A interpretação compila também alguns pontos de outras normas contábeis, tais como a NBC TG Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro; NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas; NBC TG 18 – Investimento em coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; NBC TG 19 – Negócios em Conjunto; NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro; NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Vale ressaltar que nos aspectos não abordados pela ITG 2004, aplicam-se de forma subsidiária as demais normas contábeis completas (NBCs TG).
Ganhos para as sociedades cooperativas
Desabrigatoriedade de contabilização das quotas-partes no passivo
Em 2011 o Comitê de Pronunciamento contábeis – CPC, definiu através do ICPC 14 que as quotas-partes dos cooperados deveriam ser contabilizadas no passivo da sociedade, o que não refletiria a realidade econômico-financeira das sociedades cooperativas.
Inicialmente a obrigatoriedade da escrituração contábil nos moldes do ICPC 14 seria a partir de 01/01/2015, por duas vezes prorrogada. Com a recém publicação da ITG 2004, pacificou-se o entendimento que as quotas partes devem ser contabilizados no Patrimônio Líquido e reconhecidas no passivo apenas quando houver valores a restituir aos cooperados demitidos, eliminados e excluídos, conforme dispõe § 4º do art. 24 da Lei n.º 5.764/71.
Livre destinação de rendimentos sobre aplicação financeira, resultados decorrentes da equivalência patrimonial e investimentos.
A ITG 2004, define que a cooperativa poderá estabelecer em estatuto social ou deliberar em Assembleia Geral Ordinária (AGO) a destinação dos resultados decorrentes das aplicações financeiras por investimento da sociedade cooperativa em outras sociedades cooperativas, não cooperativas ou em instituições financeiras; bem como os resultados decorrentes da equivalência patrimonial e investimentos avaliados pelo custo de aquisição por investimentos em sociedades não cooperativas.
Vale lembrar que o entendimento majoritário anterior determinava que estes resultados deveriam ser destinados obrigatoriamente para a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, os quais só poderiam ser utilizados de acordo com as finalidades definidas no inciso II do art. 28 da Lei 5.764/71.
Transparência nas informações contábeis
Apesar das sociedades cooperativas estarem obrigadas a contabilizar suas operações de maneira analítica, devido a obrigatoriedade do SPED-ECD, a ITG 2004 estabelece procedimentos mais claros para contabilização dos saldos de estoque e contas a receber e a pagar decorrentes das operações realizadas com associados, que devem ser apresentadas em contas individualizadas, podendo ser utilizados registros auxiliares.
A respeito de produtos recebidos dos associados com preço a fixar, se os mesmos forem industrializados, consumidos ou vendidos antes da fixação de seu preço pelo cooperado, o custo deve ser imediatamente reconhecido na “conta estoque de produtos acabados”, quando industrializado, e na “conta de resultado”, quando consumido ou vendido. Em ambos os caso, a obrigação deve ser mantida no passivo.
Outro aspecto que merece atenção é que os ajustes decorrentes de variação de preço, após a baixa dos estoques, devem ser classificados como ingresso ou dispêndio operacional.
Fonte – Mundocoop




