Os contribuintes de ICMS do Estado de Rondônia serão surpreendidos com uma nova cobrança inconstitucional de tributos. A nova sistemática da base de cálculo do ICMS ST – imposto sobre imposto – é inconstitucional. O Confaz adotou a base dupla no Convênio ICMS 52/2017, que trata das operações interestaduais sujeitas a substituição tributária e tem vigência prevista para 1º/1/2018 (cláusula 14º, inciso I).
É inválido — por falta de apoio na Constituição e na lei complementar, no que toca à base de cálculo, e por ofensa direta à primeira, no que concerne à alíquota, o Convênio ICMS 52/2017 careceria de autoaplicabilidade.
De fato, a base de cálculo dos tributos é matéria reservada à lei, a teor dos artigos 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição e 97, inciso IV, do CTN.
O efeito econômico é drástico e radical: aumento mínimo da carga tributária em 17,5% sobre todas as operações.
O decreto 22242, oriundo do Poder Executivo do Estado de Rondônia, incorpora ao RICMS todas as alterações do Convênio ICMS 52/2017 do CONFAZ, o que é inconstitucional.
A artimanha fazendária impõe confisco, atrapalha a concorrência e aumenta a burocracia.
Fonte – Rondôniagora