Sábado, 21 de setembro, é Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
Neste sábado, 21 de setembro, comemora-se o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, conforme data instituída pela Lei nº 11.133/2005. O mesmo Dia da Árvore, e quase início da Primavera, lembra o sentimento de renovação, de seguir reivindicando pela cidadania, inclusão e participação plena na sociedade. Esses direitos são reafirmados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/ 2015), com o objetivo de conscientizar sobre a importância do desenvolvimento de meios de inclusão das pessoas com deficiência (PCD), além de enfocar o debate sobre preconceito e dificuldade de acesso aos serviços públicos.
Para compreender quem são as PCD, devemos seguir a definição do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde: são pessoas com impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, as deficiências se enquadram nas seguintes categorias: deficiência física, deficiência visual, deficiência auditiva, deficiência mental e deficiência múltipla.
Além da Previdência Social ser citada nos capítulos sobre Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho e Direito à Habilitação e à Reabilitação, o Capítulo VIII firmou o direito da PCD como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sem ser confundido com o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas), em que os requisitos são a incapacidade e a baixa renda familiar, este benefício é para PCD que exerceram atividades remuneradas e contributivas ao INSS.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência e definida na Lei Complementar n° 142/ 2013, a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência estabelece que a idade e o tempo de contribuição exigido das PCD podem ser menores do que nas regras para os demais segurados, dependendo do grau de deficiência.
Nos casos de deficiência grave, os homens precisam de 25 anos de contribuição e mulheres de 20 anos; na deficiência moderada, homens precisam de 29 anos de contribuição e mulheres de 24 anos; e leve, homens precisam de 33 anos de contribuição e mulheres de 28 anos.
Quanto à definição do grau da deficiência que dá direito às aposentadorias, é realizada uma análise através da avaliação biopsicossocial por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar no INSS, com peritos médicos e assistentes sociais. Ao protocolar o requerimento do processo, a PCD passa por avaliação médica e, em seguida, avaliação do assistente social, a fim de considerar não apenas a deficiência em si, mas outros fatores, como o contexto onde essa pessoa se insere.
Como informou a assistente social da Gerência-Executiva do INSS em Fortaleza, Tatiana Mendonça, o objetivo dessa avaliação não é verificar se o requerente tem ou teve deficiência durante o período contribuído para o RGPS, “mas identificar as barreiras que essa PCD enfrenta em seu ambiente, o que não se restringe apenas ao trabalho, mas a toda a inserção dela em todos os espaços sociais, inclusive em sua própria casa”, explica.
Mendonça também destaca a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e as diversas categorias de dificuldades que podem ser “barreiras relacionadas à atitude, físicas, questões culturais, entre outras formas de manifestação”. A assistente social conclui que “quando falamos de barreiras, referimo-nos também à questão do estigma, do preconceito e da forma como ela se enxerga”.
No caso, para se ter direito ao benefício, é necessário que a PCD, no momento da solicitação do benefício ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, comprove a deficiência e possua a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher. Também deve somar 15 anos de contribuição cumpridos na condição, independentemente do grau, e com tempo mínimo de 180 meses de contribuição para fins de carência, não sendo exigido que a carência seja cumprida em tais conjunturas, ou seja, para fins de carência, serão computados períodos de atividade/contribuição em que a pessoa não tinha a condição de deficiente.
O passo a passo para tramitação do processo é o seguinte: 1) requerimento pelos canais remotos de atendimento (135 e Meu INSS); 2) avaliação médica; 3) avaliação social; 4) análise Administrativa; 5) conclusão/despacho/emissão de decisão pelo INSS.
Fonte – Ascom
Foto – Divulgação