Inmetro estabelece novas regras para registro de produtos a partir da classificação de risco

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Em alinhamento com as diretrizes do Governo Federal e em atendimento à lei da liberdade econômica, o Inmetro publicou a Portaria nº 258, de 6 de agosto de 2020, com novas regras para as empresas que possuem produtos, insumos ou serviços registrados no âmbito dos seus regulamentos. A nova portaria atende ao Decreto nº 10.178/2019, que regulamentou a Lei de Liberdade Econômica, com a adoção da classificação de risco para os produtos, e modifica as regras para manutenção, renovação, suspensão e cancelamento de registro

Com as mudanças, inicia-se uma nova forma de relacionamento das empresas com o Instituto, baseada na confiança, com mais liberdade de ação e com muito menos burocracia. “Nossa intenção é que as empresas brasileiras não percebam o Inmetro como um entrave aos seus processos, mas como uma instituição parceira e que ajuda a melhorar a sua produtividade”, destaca Lenilton Correa, Diretor de Avaliação da Conformidade.

Tanto os registros novos quanto os já concedidos seguirão as regras da nova portaria. Até o dia 1º de setembro de 2020, serão feitos os ajustes necessários no sistema informatizado de concessão de registros para o devido atendimento às novas regras. Nesse período poderão ocorrer instabilidades no sistema e algumas falhas no processo, que serão prontamente tratadas pela equipe técnica.

Mais facilidade para as empresas

De acordo com o risco que o produto possa oferecer, haverá uma classificação entre grau leve, irrelevante ou inexistente, moderado e alto. Para os produtos de risco leve, irrelevante ou inexistente, fica dispensado a solicitação de qualquer ato público de liberação. Para o grau moderado, o registro será concedido no momento da solicitação, porém a documentação será analisada posteriormente para confirmação da sua regularidade. Já para produtos classificados como de risco alto será realizada análise prévia para a concessão do registro.

A manutenção e a renovação do registro deixam de ser entendidas como tarefas agendadas. Caberá à empresa detentora do registro inserir no sistema informatizado toda documentação necessária para a manutenção do registro, sempre que for necessário. Para isso, o sistema ficará permanentemente aberto para essas inclusões e não haverá mais cobrança da taxa correspondente a essas etapas.

Menos penalizações e mais liberdade

A Portaria nº 258 extinguiu as suspensões e os cancelamentos automáticos por não atendimento aos prazos do sistema. Por serem consideradas penalidades, essas ações só serão aplicadas mediante processo administrativo formal, garantindo a ampla defesa da empresa detentora do registro. Além disso, foi criada a condição de inatividade do registro para empresas que deixem de fabricar ou importar algum produto ou insumo registrado ou deixe de prestar algum serviço registrado por um período de tempo. O registro ficará inativo até que a empresa decida retomar a atividade interrompida e atualize a documentação no sistema.

 

Fonte – Inmetro

Foto – Divulgação

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