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Abandono de pessoa idosa passa a ter pena maior de prisão e reforça rigor da lei

Proteção à pessoa idosa ganha força com aumento de pena e atenção social.
Medida amplia caráter preventivo e pedagógico no combate à negligência.
Nova lei endurece punição para quem pratica abandono de idoso.

O abandono de pessoa idosa agora enfrenta consequências mais severas no Brasil. Com a nova lei em vigor, a pena de prisão para esse tipo de crime foi ampliada, reforçando o compromisso com a proteção de quem mais precisa de cuidado e respeito. A mudança não se limita apenas à punição: ela carrega um forte caráter preventivo e pedagógico, buscando conscientizar a sociedade sobre a gravidade do abandono. Em um país que envelhece rapidamente, a medida surge como resposta a uma realidade preocupante. O objetivo é claro: combater a negligência e garantir dignidade ao idoso. Mais do que endurecer regras, a lei sinaliza um avanço na defesa dos direitos da pessoa idosa.

O abandono da pessoa idosa é uma prática, infelizmente, muito comum, que constitui uma grave violação de direitos humanos e evidencia um problema social cada vez mais relevante em realidades que envelhecem rapidamente, como a brasileira.

À medida em que aumentam a expectativa de vida e o número de pessoas idosas, também se intensificam os casos de pessoas com 60 anos ou mais que são abandonadas à própria sorte e à mingua de qualquer dignidade, em especial por condutas adotadas por aqueles que lhes são próximos: os seus familiares.

Por essa razão, a necessidade de garantir proteção, cuidado e respeito a esse grupo populacional é o que impulsiona o ordenamento jurídico brasileiro a buscar estabelecer mecanismos de responsabilização para aqueles que negligenciam seus deveres de assistência, inclusive prevendo pena de prisão em determinadas situações.

A proteção da pessoa idosa, já fundamentada na Constituição Federal, em seu artigo 230, determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e participação na comunidade, sendo esta uma obrigação reforçada pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), ao estabelecer um amplo conjunto de direitos e medidas de proteção para indivíduos com 60 anos ou mais, tão corriqueiramente vítimas das mais variadas formas de violência.

Dentre elas, o abandono ocupa uma posição de destaque, salientando que ele pode ocorrer quando familiares ou responsáveis deixam de prestar assistência material, emocional ou moral, expondo a pessoa idosa a situações de risco, vulnerabilidade ou negligência.

O abandono pode se manifestar de várias maneiras, como deixar a pessoa idosa sozinha sem cuidados adequados, negar assistência em caso de doença ou necessidade de alimentos, ou simplesmente afastar-se do dever de proteção e cuidado quando têm a incumbência de fazê-lo.

Para situações como essas, a partir da vigência da Lei Federal n. º 15.163, de 3 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa Idosa, teve alterações e em seu artigo 99 passou a prever pena de prisão, com reclusão de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, para quem expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

O mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, estabelece pena de reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, se do fato resulta lesão corporal de natureza grave e, se dele resultar a morte, pena de reclusão de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

O abandono da pessoa idosa e a pena maior de prisão

Agora é lei, abandonar idoso tem pena maior. Esta tem dupla função: punição para aqueles que violam e caráter preventivo e pedagógico.

O abandono da pessoa idosa é uma prática, infelizmente, muito comum, que constitui uma grave violação de direitos humanos e evidencia um problema social cada vez mais relevante em realidades que envelhecem rapidamente, como a brasileira.

À medida em que aumentam a expectativa de vida e o número de pessoas idosas, também se intensificam os casos de pessoas com 60 anos ou mais que são abandonadas à própria sorte e à mingua de qualquer dignidade, em especial por condutas adotadas por aqueles que lhes são próximos: os seus familiares.

Por essa razão, a necessidade de garantir proteção, cuidado e respeito a esse grupo populacional é o que impulsiona o ordenamento jurídico brasileiro a buscar estabelecer mecanismos de responsabilização para aqueles que negligenciam seus deveres de assistência, inclusive prevendo pena de prisão em determinadas situações.

A proteção da pessoa idosa, já fundamentada na Constituição Federal, em seu artigo 230, determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e participação na comunidade, sendo esta uma obrigação reforçada pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), ao estabelecer um amplo conjunto de direitos e medidas de proteção para indivíduos com 60 anos ou mais, tão corriqueiramente vítimas das mais variadas formas de violência.

Dentre elas, o abandono ocupa uma posição de destaque, salientando que ele pode ocorrer quando familiares ou responsáveis deixam de prestar assistência material, emocional ou moral, expondo a pessoa idosa a situações de risco, vulnerabilidade ou negligência.

O abandono pode se manifestar de várias maneiras, como deixar a pessoa idosa sozinha sem cuidados adequados, negar assistência em caso de doença ou necessidade de alimentos, ou simplesmente afastar-se do dever de proteção e cuidado quando têm a incumbência de fazê-lo.

Para situações como essas, a partir da vigência da Lei Federal n. º 15.163, de 3 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa Idosa, teve alterações e em seu artigo 99 passou a prever pena de prisão, com reclusão de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, para quem expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

O mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, estabelece pena de reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, se do fato resulta lesão corporal de natureza grave e, se dele resultar a morte, pena de reclusão de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

A previsão de pena de prisão tem, nesse contexto, uma dupla função. Em primeiro lugar, atua como um instrumento de punição para aqueles que violam seus deveres legais do cuidado. Em segundo plano, possui caráter preventivo e pedagógico, buscando desencorajar comportamentos negligentes e promover uma cultura de responsabilidade familiar e social em relação às pessoas idosas.

No entanto, é importante destacar que a criminalização do abandono não deve ser vista isoladamente. O enfrentamento dessa realidade exige uma abordagem mais ampla, que inclua políticas públicas de apoio às famílias, ampliação da rede de serviços de assistência social, de saúde e de serviços jurídicos, sem que nos esqueçamos da necessidade de fortalecimento de mecanismos de proteção comunitária.

É preciso relembrar ainda que, muitas vezes, o abandono está associado a fatores como dificuldades financeiras, falta de informação, sobrecarga de cuidadores e/ou ausência de suporte institucional, dentre outros.

Assim, embora a pena de prisão seja uma medida necessária e urgente para coibir condutas graves, a prevenção do abandono da pessoa idosa depende também da promoção de uma cultura de respeito, solidariedade e responsabilidade intergeracional.

A sociedade precisa reconhecer que o envelhecimento é uma etapa natural da vida e que garantir dignidade às pessoas idosas é um dever coletivo, sendo a conscientização e o conhecimento sobre o que envolve essa realidade, as maiores ferramentas de prevenção à toda e qualquer situação de abandono.

 

 

Fonte – Portal do Envelhecimento

Texto com apoio da Inteligência Artificial e edição da Coopnews

Foto – Eric Planet Olympus/pexels.

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