O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (11) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 420/14, que cria a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC) para atuar na realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito (factoring) exclusivamente para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.
A matéria será enviada ao Senado.
O projeto foi aprovado na forma de uma emenda do relator, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ). De acordo com o texto, a empresa atuará exclusivamente com recursos próprios e no âmbito do município em que tem sua sede e nas cidades limítrofes, sendo constituída apenas por pessoas físicas, que não poderão participar de mais de uma ESC.
Sua atuação não poderá se confundir com a de um banco comum, pois o valor total das operações não poderá ser superior ao capital integralizado pelos sócios.
Esse tipo de empresa, pensada para facilitar o acesso ao crédito pelas micro e pequenas empresas do Simples Nacional (Supersimples – Lei Complementar 123/06), não poderá captar recursos como os bancos, seja em seu próprio nome ou de terceiros, e não poderá emprestar dinheiro a qualquer entidade pública de qualquer dos poderes.
O limite de receita bruta anual que a ESC poderá obter, na forma de juros, será o mesmo para as empresas de pequeno porte (atualmente em R$ 4,8 milhões).
O projeto também simplifica o registro das startups, empresas de inovação, principalmente na área de tecnologia. Para o relator, “o Brasil não pode perder mais um segundo em relação à formalização e ao apoio às startups”.
Condições
Nas suas operações, a ESC terá como única fonte de remuneração os juros, proibida a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifas. A operação deverá ser formal, e a movimentação dos recursos exclusivamente por meio de transferências entre contas bancárias.
Como garantia, a microempresa poderá oferecer bem ou ceder títulos de crédito (alienação ou cessão fiduciária). Toda operação deverá ser registrada em entidade registradora autorizada a funcionar pelo Banco Central (BC) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O projeto garante ao BC o acesso às informações desse registro para fins estatísticos e de controle macro prudencial do risco de crédito, destinado a evitar excesso de empréstimos. Segundo o texto, esse acesso não constitui violação de sigilo.
Essas empresas estarão sujeitas aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela Lei 11.101/05, além de ter de manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais. Elas não poderão pagar tributos por meio do Simples Nacional.
Entretanto, certas regras desse regime tributário são estendidas a elas, como associativismo, estímulo à inovação e à capitalização, fiscalização orientadora, simplificação das relações de trabalho, alvará provisório e acesso à Justiça diferenciado.
Quanto ao imposto devido, as empresas pagarão 38,4% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a mesma alíquota de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Crime
Constituirá crime, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, a transgressão de várias dessas regras, como transacionar apenas com micro e pequenas empresas, obedecer ao teto de empréstimos, não transacionar com o poder público e cobrar algo além dos juros.
Startups
Para simplificar a atuação legal de startups e empresas de inovação, o projeto cria o regime especial Inova Simples. Por meio dele, essas empresas terão um tratamento diferenciado que estimula sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
As startups são definidas como empresas de caráter inovador destinadas a aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes (natureza incremental) ou para criar algo totalmente novo (natureza disruptiva).
Esse tratamento diferenciado consiste em um rito sumário para abertura da startup, por meio do site Portal do Empreendedor. Nessa página, os responsáveis pela empresa deverão preencher dados de identificação, o objetivo da empresa, sua localização e declaração de que não produzirá barulho ou poluição para efeito de caracterização de baixo grau de risco.
A sede poderá ser inclusive em parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras ou aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking.
Os empreendedores poderão, opcionalmente, informar sobre a existência de apoio ou validação de instituto técnico científico ou acadêmico, institucional ou privado e outros agentes de pesquisa.
Funcionamento
Após a criação da empresa nessa página, ela deverá abrir conta bancária de pessoa jurídica para poder receber recursos de seus titulares, de investidor-anjo e/ou investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.
Nesse mesmo portal do empreendedor, haverá espaço destinado a preencher dados para a comunicação imediata ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo resultante da iniciativa, se ocorrer, com o objetivo de agilizar registro de marcas e patentes. De qualquer maneira, os interessados poderão dar entrada ao pedido diretamente nesse órgão.
De acordo com o texto, os recursos capitalizados não serão considerados renda e serão destinados exclusivamente ao custeio do projeto. Já a comercialização experimental do serviço ou produto será permitida até se atingir o valor do teto de receita bruta anual para o microempreendedor individual (MEI), atualmente de R$ 81 mil.
Se ultrapassar esse limite, a empresa do Inova Simples deverá providenciar seu registro em junta comercial e seguir as exigências e regras estaduais e municipais.
Caso a empreitada não resultar em êxito, a baixa do CNPJ será automática apenas com declaração no portal. Eventuais dívidas ou passivos assumidos em nome da startup passarão a seus titulares.
Fonte – Agência Câmara
Foto – Divulgação