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Os avanços na governança no Sistema Nacional de Crédito Cooperativo propostos no PLP 27/2020

Foi aprovada no Senado Federal do Brasil uma importante proposta que deve atualizar diversas regras do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC). Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 27/2020, que já havia sido aprovado, sem alterações, pela Câmara dos Deputados no final do ano passado. Agora, o texto aguarda a sanção presidencial.

As normas que hoje regem o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo existem há mais de dez anos, período em que o setor apresentou expressivo crescimento e passou por diversas mudanças. A proposta, que contou com uma construção conjunta entre a Frente Parlamentar do Cooperativismo, o Banco Central do Brasil e a Organização das Cooperativas do Brasil, é de extrema importância, reconhecendo os avanços conquistados pelo cooperativismo financeiro desde 2009 e dando condições de ter um novo ciclo de crescimento, gerando oportunidade de ampliação da participação das Cooperativas no mercado financeiro nacional.

Entre os grandes benefícios do projeto de lei estão o fortalecimento da governança, a criação de gatilhos para a intervenção pelas entidades responsáveis pela supervisão das cooperativas (centrais e confederações) – no caso de gestão que exponha os associados ao risco de perdas – e o regramento para casos de intervenção. A proposta prevê ainda que, em caso de desfiliação por iniciativa própria da cooperativa singular, além da necessidade de concordância da maioria dos associados (se for para se tornar independente), ou da maioria dos associados votantes que representem, no mínimo, um terço do total, a filiação a outra cooperativa central de crédito somente poderá ocorrer se a cooperativa singular estiver enquadrada nos limites operacionais.

Ainda, as cooperativas centrais e confederações poderão, se autorizadas pelo Banco Central (BC), a assumir a gestão de cooperativas singulares em caráter temporário, caso a sua administração as coloque em situação de risco e possa causar perdas aos seus associados. A cooperativa singular que esteja sujeita à supervisão da central ou da confederação e, enquanto durar a medida, ficará impedida de se desfiliar da cooperativa central ou da confederação e de romper contrato com a supervisão. A responsável pela administração temporária poderá afastar quaisquer diretores e membros dos conselhos de administração e fiscal sem necessidade de aprovação em assembleia geral ou de previsão no estatuto social.

Existem outros aspectos da proposta que são relevantes do ponto de vista de governança e que serão extremamente benéficos para todo o segmento caso sejam aprovados. Um deles é o que visa o não acúmulo de funções. De acordo com a proposta, é vedado aos ocupantes dos cargos de gestão (presidente ou vice-presidente de Conselho de Administração ou diretor executivo) o exercício simultâneo dos mesmos cargos de gestão em cooperativas singular, central ou confederação integrantes do mesmo sistema cooperativo. O novo texto também possibilita a atuação de diretor não associado, desde que a diretoria seja composta, majoritariamente, por associados.

Cabe destacar que, a partir da nova regulamentação, o Conselho Monetário Nacional também poderá admitir a contratação de conselheiro independente não associado, desde que a maioria do conselho seja formada por associados, mudança esta que poderá trazer maior profissionalização e a ampliação da diversidade na formação conselho, buscando pessoas com características e conhecimentos diversos dos demais membros do conselho, fortalecendo o colegiado em seu papel estratégico.

O PLP prevê que o Conselho Fiscal de uma Cooperativa ou Confederação terá três membros efetivos e um suplente, todos os associados e eleitos pela assembleia geral. A constituição desse conselho, porém, é facultativa para cooperativas de crédito e confederações de serviço já administradas por Conselho de Administração e diretoria executiva. Assim, visando ter as ferramentas de gestão e supervisão adequadas as necessidades de cada Cooperativa, caberá aos associados a deliberação por manter ou não o conselho fiscal, tendo como oportunidade fortalecer a atuação do conselho de administração, que já tem em suas responsabilidades a gestão de riscos da cooperativa.

A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos de Administração também será mais efetiva, uma vez que haverá a exclusão de membros suplentes; dessa forma, quando chegar o momento de renovar um terço dos conselheiros, haverá, de fato mudanças. Ainda sobre os Conselhos de Administração, o Conselho Monetário Nacional, considerando, entre outros fatores, o porte da cooperativa de crédito, poderá tornar facultativa a constituição do Conselho de Administração, o que pode ser benéfico no caso de pequenas cooperativas. Nestas situações, a diretoria executiva deverá ser eleita pela assembleia geral, e a Cooperativa terá a necessidade de manter seu conselho fiscal.

Com regras de governança mais bem estabelecidas, ficam resolvidas algumas dificuldades atualmente existentes, corrigindo inclusive lacunas e imprecisões jurídicas e societárias, além de regulamentar e fortalecer as ações de gestão e supervisão alinhadas às boas práticas de mercado. Em um momento em que o cooperativismo de crédito tem crescido exponencialmente – de acordo com dados do Banco Central, com mais de 11 milhões de cooperados, e um crescimento de quase 10% em 2020 – a modernização da lei é fundamental para a sustentabilidade e evolução do cooperativismo financeiro no Brasil.

Por:

Adilson Martins é sócio de Risk Advisory e Líder do Centro Excelência para o Cooperativismos da Deloitte Brasil;

Dario Cunha é sócio de Assurance & Audit – Financial Services da Deloitte Brasil ; e

Márcio Port é presidente da Central Sicredi Sul/Sudeste

 

 

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