ANÁLISE DO CONCEITOS DE RELATIVISMO CULTURAL DA ANTROPOLOGIA MODERNA RELACIONANDO COM O CONCEITO DE GÊNERO”
ANANIAS ALVES CRUZ – 1
JOHNSON PONTES DE MOURA – 2
RANNI PEREIRA SANTOS DANTAS – 3
1 – PROFESSOR ADJUNTO DOS CURSOS DE ENFERMAGEM, ODONTOLOGIA E MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS-UEA E DOUTOR EM CIÊNCIAS EM FITOPATOLOGIA- USP;
2 – ENGENHEIRO QUÍMICO E MESTRE EM ENGENHARIA QUÍMICA PELA UFRN; DISCENTE DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAZONAS- UEA;
3 – Médica oftalmologista CRM PR 39762. Especialização em oftalmologia pela Clínica Oftalmológica de Pernambuco com conclusão em 2005, Fellow em Catarata e glaucoma pela Fundação Leiria de Andrade em 2006, observership em glaucoma pelo Jules Stein Eye Institute em UCLA/Califórnia/USA em 2006, Membra do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e da Academia Americana de Oftalmologia;
EMAIL: jsolar07@gmail.com
1. Considerações Iniciais
O conceito de cultura pensado por Boas vê, ao revés, que “os fenômenos de nossa ciência são tão individualizados, tão expostos a acidentes externos, que nenhum conjunto de leis pode explicá-los” (BOAS, 2010, p. 106). Assim, Boas deixa claro que “a matéria-prima da antropologia é tal, que ela precisa ser uma ciência histórica, uma das ciências cujo interesse está centrado na tentativa de compreender os fenômenos individuais, mais do que no estabelecimento de leis gerais” (BOAS, 2010, p. 107).
Os preceitos de Boas, em consonância com os princípios historicistas, como pudemos perceber supra em sua crítica ao conceito de cultura evolucionista e ao conceito de raça, se centravam em um ceticismo quanto à teoria geral e às leis do desenvolvimento cultural, uma forte rejeição de um pressuposto a priori e enfatizando a individualidade de cada caso etnográfico (STOCKING, 2004). A relação de Boas com o posicionamento crítico do historicismo foi de fundamental importância para a formação do seu conceito relativista de cultura. Boas realizou uma verdadeira revolução conceitual a partir de seu comprometimento histórico: ele se afastou do uso de “cultura” no singular em virtude de sua forma no plural. Anterior ao traslado boasiano, na teoria do evolucionismo cultural do século XIX, esse termo foi tratado como uma virtude do progresso ou uma qualidade que as pessoas tinham em estágios mais altos ou mais baixos. Em sua forma plural, o termo cultura passa a significar que todos os povos produzem sentido a partir de suas experiências coletivas. Esta mudança significa representar todas as experiências humanas como culturais, levando Boas para um método etnológico histórico e empírico: investigação restrita ao estudo de uma cultura durante longos períodos de trabalho de campo (HOBBS e TORRES, 2011). Foi, portanto, tomando muito seriamente as implicações do pensamento historicista, que Boas pôde explicar a complexidade e magnitude das características culturais em sua singularidade e radical historicidade.
Durante o período em que boas exerceu sua profissão, o campo da antropologia era dominado pela teoria de que linguagem e raça, da mesma forma que cultura e raça, eram fenômenos independentes. Naquela época, a história da cultura era vista como um processo unilinear e universal que refletia o desenvolvimento de cada sociedade.
Neste contexto, Boas fez uma crítica à ortogênese – hipótese de que a vida tem uma propensão inata para evoluir de modo linear devido a alguma força motriz interna ou externa – que predominava entres os antropólogos da época.
De acordo com as ideias apresentadas por Franz Boas, há diversos desenvolvimentos históricos que dependem da intervenção de acontecimentos fatores culturais ou não. Em sua obra, Boas estabelece a autonomia relativa do fenômeno cultural, rejeitando o determinismo e apresentando a influência do meio ambiente e fatores biológicos como influência na composição das sociedades.
O conceito de relativismo cultural deve ser adequadamente compreendido por todos indivíduos envolvidos direta ou indiretamente nas situações de contato. É um princípio que permite ao observador ter uma visão objetiva das culturas, cujos padrões e valores são tidos como próprios e convenientes aos seus integrantes.
Considerando a extrema diversidade cultural da humanidade, pode-se compreender cada grupo humano, seus valores definidos, suas exclusivas normas de conduta e suas próprias reações psicológicas aos fenômenos do cotidiano; e também suas convenções relativas ao bem e mal, ao m oral e imoral, ao certo e errado, ao justo e injusto.
A relatividade cultural ensina que uma cultura deve ser compreendida e avaliada dentro dos seus próprios moldes e padrões, mesmos que estes pareçam estranhos e exóticos. Assegura ao antropólogo atitudes mais justas e humanas, o que, muitas vezes, contrariar os interesses da cultura dominante que, quase sempre, nas situações de contato, não leva em consideração alguns princípios humanitários.
A posição cultural relativista tem como fundamento a ideia de que os indivíduos são condicionados a um modo de vida específico e particular, por meio do processo de endoculturação. Adquirem, assim, seus próprios sistemas de valores e sua própria integridade cultural.
As culturas, de forma geral, diferem umas das outras em relação aos postulados básicos, embora tenham características comuns.
Toda cultura é considerada como configuração saudável para os indivíduos que a praticam. Todos povos formulam juízos aos modos de vida diferentes dos seus. Por isso, o relativismo cultural não concorda com a ideia de normas e valores absolutos e defende o pressuposto de que as avaliações devem ser sempre relativas à própria cultura onde surgem.
Os padrões ou valores de certo ou errado, dos usos e costumes, das sociedades em geral, estão relacionados com a cultura da qual fazem parte. Dessa maneira, um costume pode ser válido em relação a um ambiente cultural e não a outro e, mesmo, ser repudiado.
Vale ressaltar que o conceito de etnocentrismo acha-se intimamente relacionado ao de relativismo cultural. A posição relativista liberta o indivíduo das perspectivas deturpadoras do etnocentrismo, que significa a supervalorização da própria cultura em detrimento das demais. Todos os indivíduos são portadores desse sentimento e a tendência na avaliação cultural é julgar as culturas segundo os moldes da sua própria. A ocorrência da grande diversidade de culturas vem testemunhar que há modos de vida bons para um grupo que jamais serviriam para outro.
Toda referência a povos primitivos e civilizados deve ser feita em termos de culturas diferentes e não na relação superior/inferior.
O etnocentrismo pode ser manifestado no comportamento agressivo ou em atitudes de superioridade e até de hostilidade. A discriminação, o proselitismo, a violência, a agressividade verbal são outras formas de expressar o etnocentrismo.
No aspecto geral, uma das principais causas das agressões contra a mulher tem fundamento cultural decorrente do sistema patriarcal, onde sempre imperou a cultura machista.
A estratificação de gênero
O gênero é a diferenciação entre homens e mulheres em termos de características culturalmente definidas e status na sociedade. A estratificação de gênero existe quando os homens e as mulheres em uma sociedade recebem efetivamente parcelas desiguais de dinheiro, poder, prestígio e outros recursos.
A estratificação de gênero é sustentada pelos ciclos de socialização, que se reforçam mutuamente pela identidade de gênero e por crenças relacionadas ao gênero, que, por sua vez, se tornam a base para discriminação e crenças preconceituosas, frutos da ameaça ressentida pelos homens.
As relações de gênero estão mudando nos Estados Unidos, visto que esses ciclos estão sendo quebrados pela participação das mulheres no trabalho e na política e pelos ataques às crenças que colocam as mulheres em desvantagem.
Figura: Ciclos que se reforçam mutuamente sustentando as desigualdades e a estratificação de gênero. (ARANTES, 2020).
2. A Concepção Relativista de Cultura e seus desdobramentos
2.1 PROBLEMATIZAÇÃO:
plicar o relativismo cultural – ou seja, suspender suas próprias crenças culturais profundamente sustentadas e examinar uma situação de acordo com os padrões de outra cultura — pode ser repleto de incerteza e desafio. Não somente pode ser difícil ver as coisas a partir de um ponto de vista completamente diferente, mas, algumas vezes, questões preocupantes são levantadas. O relativismo cultural significa que todos os costumes e comportamentos são igualmente legítimos? Haveria padrões universais aos quais todos os humanos deveriam aderir? Considere o caso a seguir
Nos anos que se seguiram à retirada da União Soviética do Afeganistão, o combate e a guerra civil assolaram a região. Boa parte do país veio a ser controlada pelo Talibã, um grupo que objetiva construir uma sociedade islâmica pura e baseada em seus princípios. Sob o domínio do Talibã, as mulheres afegãs foram submetidas a normas rígidas que governam todos os aspectos de suas vidas, incluindo o modo como elas se vestem, seus movimentos em público e seus assuntos particulares. Ao aparecer fora de casa, as mulheres precisam estar completamente cobertas, da cabeça aos pés, e usar um pano para esconder seus rostos. As mulheres perderam o direito de trabalhar fora de casa e de serem educadas. A versão da lei islâmica Sharia praticada pelo Talibã é considerada rígida por muitos eruditos muçulmanos. A despeito das críticas da comunidade internacional e de acaloradas campanhas em benefício das mulheres afegãs, o Talibã que suas políticas em relação às mulheres são essenciais para a construção de uma sociedade casta, em que as mulheres sejam completamente respeitadas e sua dignidade seja reverenciada.
As políticas do Talibã para as mulheres são aceitáveis no início do século XXI? Não há soluções simples para esse dilema ou para dúzias de outros casos nos quais normas e valores culturais não coincidem. De um lado, é importante resistir a aplicar os padrões culturais gerais a pessoas que vivem em contextos muito diferentes. Mas é também problemático aceitar explicações culturais para situações que vão contra os valores e as normas que você considera como dados. O papel do sociólogo é evitar “respostas automáticas” e examinar questões complexas cuidadosamente a partir de tantos ângulos diferentes quanto possível.
2.2 Concepção Relativista de Franz Boas
– Franz Boas (1858-1942)
* Alemão
* Formou-se em física, matemática e geografia.
* Adota a nacionalidade americana 1887
* Influência toda uma Escola Americana de Antropologia (Brasil: Gilberto Freyre e Darcy Ribeiro)
* Toda obra do Boas é uma tentativa de pensar a Diversidade.
** Rompe com o Determinismo Geográfico e Biológico
A) Boas: “Soma das criações humanas.”
A cultura apresenta-se de forma mensurável (cultura material) e de forma não mensurável (cultura imaterial). Há quem identifique uma terceira forma denominada cinética, relativa à conduta. Assim, exemplificando, temos as seguintes manifestações culturais: uma casa ou uma cabana (cultura material), a filosofia ou a elaboração de conceitos e valores (cultura imaterial), o comportamento das pessoas observando leis ou costumes (cultura cinética).
B) Boas antecipa as descobertas da genética, ao afirmar que o conceito de “raça”, concebida como um conjunto de traços físicos específicos de cada grupo, não resiste a um exame rigoroso. É impossível definir uma “raça” com precisão. O conceito de “raça” só tem sentido como ideologia.
Dedicou-se em mostrar o absurdo da ideia de uma ligação entre traços físicos e traços mentais, implícito na noção de “raça”. As velhas e persistentes teorias que atribuem capacidades específicas e inatas as “raças” também é chamada de determinismo biológico.
Se Tylor é o “inventor” do conceito científico de cultura, Boas será o inventor da etnografia (parte da antropologia responsável pela elaboração de dados obtidos em pesquisa de campo). A contrário de Tylor, Boas tinha como objetivo o estudo “das culturas” e não “da cultura”. Boas recusa o comparativismo imprudente da maioria dos autores evolucionistas, para ele há pouca esperança de descobrir leis universais de funcionamento das sociedades e das culturas humanas e ainda menos chance de encontrar leis gerais da evolução das culturas.
Devemos a Boas a concepção antropológica do “relativismo cultural” mesmo que não tenha sido ele o criador desta expressão, a qual aparecerá apenas mais tarde.
C) Relativismo cultural:
Avaliação de diferentes padrões culturais, analisados isoladamente, em vez de levar-se em consideração a totalidade da cultura; por exemplo, ao avaliar a condição das mulheres islâmicas em seu contexto e não relacionando-a com a condição das mulheres do mundo ocidental.
D) Invenção e Difusão Cultural
Os fenômenos culturais surgem por necessidade. O homem inventa a partir de elementos preexistentes — naturais e/ou culturais. Tendo encontrado o bem adequado a satisfazer determinada necessidade, transmite aos demais membros do grupo.
Felix M. Keesing caracteriza invenção como “ato criador de inovações”. Em sentido mais restrito podemos dizer que invenção é ato criador, resultante de uma pesquisa objetiva.
O processo de difusão pode constituir fenômeno intragrupal ou intergrupal. Difusão intragrupal: as gerações mais velhas transmitem às gerações mais novas as experiências, valores, credos, tabus, conceitos.
Difusão intergrupal: o contato de duas culturas determina a participação dos traços e complexos de ambos os grupos por ambos os grupos. A cultura mais bem estruturada tende a impor-se de modo dominante sem permanecer exclusiva. Por exemplo, a cultura ibérica trazida pelos colonizadores predominou na formação da cultura brasileira; entretanto, nós nos ressentimos de rastros culturais indígenas e africanos, sem contar outras influências adventícias.
E) Processos Culturais
Os processos culturais associam-se a mudanças que se operam numa configuração. Além da invenção e da difusão cultural, podemos citar: endoculturação, aculturação e sincretização, sem esquecer a própria mudança cultural.
Endoculturação (enculturação): é a adaptação do indivíduo recém-nascido ao grupo do qual se tornará membro.
Aculturação (transculturação): compreende um conjunto de modificações nos padrões culturais de dois ou mais grupos quando em contato direto e contínuo. A aculturação é um processo altamente seletivo, no qual o grupo exposto ao contato cultural mantém sua identidade social e, até certo ponto, sua característica e integridade culturais. Pode ocorrer também a desintegração de uma das culturas e adoção da nova, ou, ainda, pode operar-se um sincretismo.
Sincretização (sincretismo): é a fusão de elementos culturais diversos ou antagônicos num único elemento, persistindo, porém, indícios da diversidade de origem.
Mudança cultural: consiste na alteração nos padrões culturais. A mudança cultural pode ser endógena ou exógena. A mudança endógena resulta da invenção ocorrida na própria cultura. A mudança exógena decorre de transferência
— por aculturação ou difusão — de elementos de cultura estranha. A mudança pode ser parcial ou total. A mudança é parcial quando o elemento novo não afeta a unidade da cultura. A mudança é total quando a substituição de elementos tradicionais chega a ponto de destruir a unidade anterior
F) As Lições da Antropologia Cultural
O debate mais crucial em torno da antropologia cultural é o que se refere à abordagem relativista das culturas, a qual enfatiza a pluralidade das culturas ao invés da unidade cultural. Segundo a abordagem relativista, as culturas são tratadas como totalidades específicas, autônomas entre si, e, por conseguinte, cada uma deve ser estudada em si mesma, na sua lógica interna própria.
O que fica de lição ou de aprendizagem da Antropologia Cultural é justamente o fato de não ser mais possível ignorar que existem outras maneiras de viver e de pensar e que elas não são manifestações de qualquer arcaísmo ou menos ainda de “selvageria” ou “barbárie”. Deve-se aos culturalistas o fato de terem evidenciado a relativa coerência de todos os sistemas culturais: cada um é uma expressão particular de uma humanidade única, mas tão autêntica quanto todas as outras expressões.
Os pesquisadores culturalistas contribuíram muito para eliminar as confusões entre o que se refere á natureza (no homem) e o que se refere á cultura. Eles foram muito atentos aos fenômenos de incorporação de cultura mostrando que até o corpo é trabalhado pela cultura.
Um dos efeitos colaterais sobre a humanidade, legado do sistema patriarcal, resulta na violência gerada pelo domínio econômico dos homens. Lembre-se que a mulher, por um longo período na história, foi considerada propriedade do homem.
Na realidade brasileira, além da cultura “machista” ainda ensinada aos meninos desde seu nascimento, o ciúme surge como a principal causa visível da violência, igualmente como o alcoolismo ou encontrar-se alcoolizado na hora da agressão (mencionadas por 21%, ambas), motivos que se destacam, em respostas espontâneas sobre o que acreditam ter causado a violência sofrida, superando em larga escala as demais menções.
Será feita uma contextualização de cunho jurídico, social e histórico para explanar que o conceito de relativismo cultural está relacionado com o conceito de gênero.
No aspecto geral, uma das principais causas das agressões contra a mulher tem fundamento cultural decorrente do sistema patriarcal, onde sempre imperou a cultura machista.
Um dos efeitos colaterais sobre a humanidade, legado do sistema patriarcal, resulta na violência gerada pelo domínio econômico dos homens. Lembre-se que a mulher, por um longo período na história, foi considerada propriedade do homem.
Na realidade brasileira, além da cultura “machista” ainda ensinada aos meninos desde seu nascimento, o ciúme surge como a principal causa visível da violência, igualmente como o alcoolismo ou encontrar-se alcoolizado na hora da agressão (mencionadas por 21%, ambas), motivos que se destacam, em respostas espontâneas sobre o que acreditam ter causado a violência sofrida, superando em larga escala as demais menções.
A violência de gênero em geral e a violência contra as mulheres em particular, é um fenômeno histórico existente em grande parte das culturas humanas, independentemente da classe social, da idade, da raça, das ideologias ou da religião. Trata-se de uma dramática realidade escondida no seio das famílias. Mas o que se quer dizer, efetivamente, quando se emprega o termo “violência”? A palavra “violência” decorre do termo latino violentia, de violentus, que significa “com ímpeto, furioso, à força”, que se traduz no ato de impetuosidade, de fúria, de brutalidade.
De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Declaração sobre a Violência contra a Mulher, de 1994, a violência de gênero é aquela que se refere ao ato exercido contra a mulher pelo simples fato de ser do sexo feminino e que tem como resultado possível ou real um dano físico, sexual, psicológico, tanto no âmbito público como no privado.
Na constatação de Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher conhecida como Convenção de Belém do Pará, aprovada naquela cidade, na Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA, define a violência contra a mulher como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, tanto no âmbito público como no privado”.
Alcilei da Silva Ramos ressalta, ainda, que “a violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres”. Para a Organização Mundial da Saúde – OMS, “as consequências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras”.
A justificativa dessa abordagem está na constatação de que a violência doméstica ocupar o topo da lista dos maiores problemas sociais da atualidade em todo o mundo, atingindo milhares de crianças, adolescentes e, sobretudo, as mulheres. De fato, uma das manifestações que mais tem preocupado a sociedade brasileira contemporânea é a violência silenciosa e oculta, nos relacionamentos íntimos e próximos, que vitimam notadamente as mulheres e as crianças. Trata-se do que a doutrina tem chamado de “violência de gênero”, uma problemática mundial umbilicalmente ligada ao poder, privilégios e controle masculinos. Atinge as mulheres independentemente de idade, cor, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual ou condição social. Os efeitos dessa violência extrapolam os limites privados da “casa” da vítima. Assumem proporções generalizadas com efeitos sociais, já que afetam o bem-estar, a segurança, as possibilidades de educação e desenvolvimento pessoal e a autoestima das mulheres.
Inúmeras têm sido, nas últimas décadas, as análises sobre o pluralismo jurídico, sendo este abordado do ponto de vista teórico e empírico. Podemos destacar quatro concepções atuais.
A primeira encontra-se nas análises teóricas sobre a interlegalidade. Os autores desta corrente identificam a existência de vários sistemas de normas jurídicas que interagem entre si, criando redes de relações jurídicas continuamente mutantes. O direito atual seria, nesta perspectiva, “uma mistura desigual de ordens jurídicas com diferentes regras, procedimentos, linguagens, escalas, áreas de competência e mecanismos adjudicatórios”. Esta é a posição do pós-modernismo jurídico, que considera o monopólio jurídico do Estado superado e acusa a sociologia jurídica de ter caído na armadilha de considerar o direito estatal como o único sistema jurídico existente na sociedade.
Podemos tomar como exemplo os estudos do sociólogo do direito português Boaventura de Sousa Santos sobre o pluralismo jurídico. Este autor sustenta que existem seis ordenamentos jurídicos, que correspondem às seis formas de poder atualmente exercido: a) direito doméstico: relaciona-se com o patriarcado, que é o poder exercido pelos homens no espaço doméstico b) direito da produção: relaciona-se com a exploração, que é o poder exercido no espaço da produção, onde os trabalhadores são explorados pelos detentores dos meios de produção c) direito da troca comercial: relaciona-se com a alienação, que é a forma de poder que direciona o comportamento das pessoas manipuladas pela propaganda e submetidas aos valores do consumismo no espaço das trocas comerciais d) direito da comunidade ou dos grupos sociais: relaciona-se com a diferenciação desigual, que é uma forma de poder exercida no âmbito das várias comunidades por meio da exclusão daqueles considerados “estranhos”. O exercício deste poder se manifesta na discriminação dos “diferentes” (por exemplo, dos homossexuais, dos mendigos) e) direito estatal: relaciona-se com a dominação, que corresponde ao exercício do poder político do Estado f) direito das relações internacionais ou sistêmico: relaciona-se com a troca desigual, devida ao poder exercido pelos países mais fortes nas relações internacionais.
A segunda abordagem interessa-se pelas sociedades multiculturais. Diante do fenômeno da migração de populações em todo o planeta, o direito estatal perde sua unidade. Deve respeitar a diferença de crenças, costumes e necessidades das comunidades que convivem sob um mesmo território. O direito não deseja mais “assimilar” as pessoas à cultura dominante e abre espaço para o reconhecimento jurídico de um “direito à diferença”.
Ao mesmo tempo, a reivindicação dos direitos de grupos discriminados (mulheres, homossexuais, estrangeiros, pessoas não pertencentes à raça branca ou portadoras de deficiência) modifica o princípio da igualdade na tentativa de compensar as desvantagens e promover o livre desenvolvimento de todos. Este é o caso das cotas reservadas, empregadas como medidas de ações afirmativas. Observa-se, assim, a fragmentação do direito estatal segundo a origem e as necessidades dos vários grupos sociais. Nestes casos, teríamos um pluralismo jurídico no seio do direito estatal. Exemplos: direito das minorias étnicas, direitos especiais das mulheres e dos negros, direito das crianças e dos idosos.
A terceira concepção relaciona-se com as mudanças no direito internacional, que reivindica, com uma força sempre crescente, um espaço de normatividade em detrimento dos direitos nacionais. Assim sendo, são fortalecidas as instituições supranacionais de caráter regional (União Européia, Mercosul) e as organizações internacionais (Organização das Nações Unidas, Organização Mundial do Comércio). Multiplicam-se, também, as normas internacionais relativas à proteção dos direitos humanos, fortalecendo-se o processo de implementação dos mesmos. Finalmente, os mercados e os atores econômicos internacionais ganham mais poder na situação atual de globalização e de política (neoliberal) de desregulamentação da economia mundial.
Estas evoluções fazem que o monopólio normativo do direito estatal comece a ser contestado. Um novo direito, ainda fluido e incerto, pretende prevalecer nos casos de conflito com o direito estatal. Constata-se, assim, uma concorrência entre ordenamentos jurídicos nacionais, supranacionais e internacionais. A coexistência de normas estatais e internacionais cria uma nova forma de pluralismo jurídico (nacional/internacional). Este pluralismo é marcado pela policentricidade: trata-se da coexistência de instâncias de criação e aplicação do direito relativamente independentes que despertam a atenção dos juristas-sociólogos nas últimas décadas.
A quarta concepção do pluralismo jurídico interessa diretamente a sociologia jurídica, na sua vertente empírica. Encontra-se nas pesquisas de campo sobre o “direito informal”, o “direito do povo” e o funcionamento de sistemas jurídicos relativamente autônomos, no seio de várias instituições sociais (igrejas, sindicatos, associações profissionais e desportivas, empresas).
O sociólogo francês Georges Gurvitch insistiu particularmente na necessidade de a sociologia jurídica desvincular-se do direito estatal. De acordo com suas idéias, a tarefa desta disciplina é estudar todos os sistemas jurídicos que funcionam na sociedade, sendo que somente uma análise global pode oferecer uma visão correta sobre a realidade social do direito. Em outras palavras, o jurista-sociólogo deve interessar-se por todos os comportamentos e regras que os grupos sociais consideram como “direito”, analisando os “fatos normativos”, e não privilegiar o direito estatal, como fazem os juristas, que adotam uma postura dogmática, esquecendo de que o direito do Estado constitui apenas uma pequena parte da “experiência jurídica”.
Em relação ao Brasil, as pesquisas mais conhecidas sobre o pluralismo jurídico são aquelas de Boaventura de Sousa Santos. Este autor estudou, aplicando métodos de observação participante, o direito informal nas favelas do Rio de Janeiro nos anos 70. O direito informal, reconhecido pelos moradores das favelas, apresentava diferenças e semelhanças com relação ao direito estatal (“direito do asfalto”). Funcionava, assim, uma forma de “Justiça alternativa”, sendo que muitos conflitos de habitação e de propriedade eram resolvidos dentro da favela, empregando-se regras diferentes das estatais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em decorrência dos argumentos apresentados, constatou-se que a questão da violência contra a mulher é um problema antigo e ocorre com frequência na sociedade brasileira atual, e que estatisticamente está sendo muito pertinente a discussão desta problemática neste momento de Pandemia de COVID-19. A violência contra a mulher é qualquer conduta, ação ou omissão, de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause danos, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados. Além do mais, O desenvolvimento deste trabalho de cunho acadêmico teve o intuito de mostrar as desigualdades de gênero sofridas pela mulher ao longo do tempo e também evidenciou-se a aplicação do conceito de relativismo cultural que Franz Boas funda uma nova abordagem para a antropologia moderna baseada no conceito de cultura e conforme revisão da literatura, este conceito de relativismo cultural está relacionando com o conceito de gênero.
REFERÊNCIAS
BOAS, Franz. Antropologia cultural. Trad. Celso de Castro. – 6ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2010.
HOBBS, Charles e TORRES, Gabriel. The Intertwining of Culture and Nature: Boas, Dewey, and Deweyan Strands of American Anthropology. Disponível em: www.americanphilosophy.org/openconf3_5/modules/request.php?module=oc_program&action=summary.ph p&id=60. Acessado em: 25/09/2020
INTERNACIONAL, Legislação. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher: Convenção de Belém do Pará, de 1994. Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Disponível em: <http://www.jep.org.br/downloads/JEP/SistemaRegional/Conv_belem_para.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2020.
Material pedagógico de aulas do Professor Denison Moisés Marques Arantes. Consultado em: 25 de setembro de 2020.
PRIORI, Cláudia. Retrato falado da violência de gênero: queixas e denúncias na Delegacia da Mulher de Maringá (1987-1996). Dissertação (mestrado), do Programa Associado de Pós-Graduação em História UEM/UEL, defendida em 28 de março de 2003, sob orientação da Professora Dra. Hilda Pívaro Stadniky (UEM) e examinada por banca constituída pelas professoras doutoras Ana Silvia Volpi Scott (UNIABC) e Maria Izilda Santos de Matos (USP). In: Revista Diálogos, nº 07. Disponível em: <http://www.dhi.uem.br/publicacoesdhi/dialogos/volume01/vol7_rsm3.htm>. Acesso em: 28 de outubro de 2020.