Uma decisão unânime da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) trouxe um alento histórico para as famílias brasileiras que tiram o sustento diretamente do campo. O tribunal estabeleceu que a condição de trabalhador rural amplamente reconhecida a um dos cônjuges pode ser estendida ao outro para fins previdenciários, servindo como um sólido início de prova material. Com esse entendimento humanizado, a Corte garantiu a concessão de pensão por morte a um viúvo de Mirante do Paranapanema, no interior paulista, cuja esposa dedicou a vida à agricultura familiar. Mesmo sem anotações formais na carteira de trabalho, a atuação dela no plantio e na colheita ficou comprovada pelo testemunho de vizinhos e pelo próprio histórico de trabalho do marido. A decisão corrige uma sentença anterior que havia extinguido o processo sem avaliar o mérito. Agora, o INSS tem 30 dias para implantar o benefício, cujo pagamento será retroativo a novembro de 2020. O acórdão joga luz sobre a proteção social das famílias rurais, mostrando que a cooperação mútua na roça gera direitos que o direito formal não pode ignorar.
A rotina no campo raramente se divide em caixas organizadas, horários fixos ou crachás de identificação. Na agricultura familiar, o trabalho de um é, inevitavelmente, o trabalho de todos. Foi com esse olhar atento à realidade prática e humana que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) tomou uma decisão que serve de precedente valioso para milhares de famílias de camponeses. A 10ª Turma da Corte validou que a condição de trabalhador rural de um dos parceiros estende seus efeitos ao outro durante o período de convivência, servindo como base para a busca por direitos previdenciários.
A batalha jurídica que originou essa decisão teve início na Comarca de Mirante do Paranapanema, no extremo oeste do estado de São Paulo. Ali, um viúvo buscava o direito de receber a pensão por morte rural após a perda de sua companheira, uma agricultora dedicada que trabalhou lado a lado com ele por décadas na subsistência do lar. Em primeira instância, contudo, o pedido foi sumariamente rejeitado. O juízo local extinguiu a ação sem resolução do mérito, alegando que não havia um início de prova material — exigência legal da Previdência — que comprovasse diretamente a atividade agrícola da falecida.
Para a Justiça em primeiro grau, a ausência de registros formais de emprego pesou mais do que a própria história de vida do casal. Inconformado com o que considerava uma desconsideração diante de uma vida inteira de suor sob o sol, o viúvo recorreu ao TRF-3. Amparado por sua defesa, conduzida pelo advogado Tiago Cançado Gamba, ele sustentou que o conjunto de provas orais e documentais era robusto o suficiente para demonstrar a atividade de trabalhador rural exercida pelo casal em regime de mútua cooperação.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo, propôs uma reforma sensível e detalhada da decisão anterior. Ele destacou uma circunstância fundamental: o próprio marido já possuía o reconhecimento judicial de sua condição de trabalhador rural. Como o casal viveu por décadas em regime de economia familiar, seria incoerente ignorar que a esposa compartilhava do mesmo destino econômico e da mesma labuta na terra.
O relator enfatizou em seu voto que a falta de registros urbanos na carteira de trabalho da falecida era perfeitamente compatível com a realidade dos trabalhadores rurais informais no Brasil. No campo, a informalidade não é uma escolha de carreira, mas uma marca estrutural de quem vive da terra. Dessa forma, a ausência de anotações laborais não poderia ser vista como inatividade, mas sim como um forte indicativo de que a vida dela foi dedicada de forma exclusiva e ininterrupta às atividades camponesas.
Para consolidar esse entendimento, o julgamento considerou indispensáveis os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução do processo. Vizinhos e conhecidos relataram, de maneira harmônica e coerente, que a agricultora atuava ativamente em todas as etapas da rotina produtiva da propriedade. Ela participava diretamente do plantio, da colheita e do cuidado com a criação de animais, garantindo a subsistência e o sustento da família.
“A ausência de anotações laborais na carteira de trabalho da ‘de cujus’ e a colheita de prova oral harmônica e coerente confirmam a dedicação exclusiva e ininterrupta da segurada às lides camponesas”, registrou o desembargador Mauricio Kato. Ele também observou que, ainda em vida, a falecida já havia preenchido todos os requisitos legais necessários para se aposentar como trabalhadora rural. Essa constatação assegurou que ela mantinha a qualidade de segurada ativa na época de seu falecimento, o que gerou o direito à pensão por morte para seu companheiro.
Com votação unânime, o colegiado acolheu o recurso do viúvo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação imediata do benefício previdenciário. A decisão determinou o prazo de 30 dias para o cumprimento da medida, concedida sob tutela de urgência. Além disso, o tribunal fixou o início dos pagamentos de forma retroativa à data do requerimento administrativo original, apresentado em novembro de 2020.
Essa vitória judicial representa muito mais do que um benefício financeiro de sobrevivência para um viúvo no interior de São Paulo. Ela consolida uma visão jurídica realista da vida rústica. Mostra que o papel do trabalhador rural, especialmente no âmbito familiar, é fruto de uma parceria cotidiana indivisível.
Ao estender a proteção social ao parceiro sobrevivente com base na prova conjugal, a Justiça Federal reconhece a dignidade de quem trabalha para alimentar a mesa dos brasileiros, garantindo que o direito acompanhe a vida como ela de fato é.
Fonte – Conjur
Texto com apoio da Inteligência Artificial/Edição da Coopnews
Foto – Divulgação/Ascom




